TJMG 0136121-55.2014.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE "AD USUCAPIONEM". REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- A aquisição do bem imóvel por meio da usucapião ordinária depende da comprovação concomitante da posse exercida por, no mínimo, 10 (dez) anos, com "animus domini", de forma contínua e inconteste, bem como a existência de justo título e boa-fé. Já a usucapião extraordinária se dá nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual lhe adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com "animus domini".
- Consoante doutrina, a posse é um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, sendo que a comprovação, seja de sua existência, seja de sua pacificidade, demanda verificação abrangente.
- Indemonstrados os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião.