Decisão · TJMG

TJMG 5090643-48.2016.8.13.0024

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2022-09-29publicado em 2022-10-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA. 1. A usucapião especial urbano, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares. 2. Em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não é possível a caracterização do ânimo de dono, necessário a declaração judicial da usucapião. V.v. IMISSÃO DE POSSE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ARGUIDO EM DEFESA - ARTIGOS 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem e a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local.
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