TJMG 6777826-02.1990.8.13.0024
CIVILUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA 13 ANOS ANTES DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI ANTIGA (CÓDIGO CIVIL DE 1916). REQUISITOS LEGAIS. POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL PARA USUCAPIR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Se os requerentes da ação de usucapião declaram a posse desde os idos de 1969, ajuizada a ação em meados 1990 não se aplica a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento civil, a partir de 11.01.2003, incidindo, na espécie, a aplicação da lei antiga, que estabelece, no art.550, o prazo de 20 (vinte) anos para a aquisição por usucapião. - Não encontra razão de ser a pretensão de usucapião fundada em posse decorrente de contrato de locação, já que para a sua configuração é imprescindível a comprovação inequívoca do animus domini, elemento psíquico do possuidor, o qual revela a intenção de ter a coisa como dono. - Para efeito de usucapião extraordinário, não se admite a contagem do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença.