TJMG 0003540-94.2019.8.13.0473
CIVILEMENTA: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL - NEGATIVA DE REGISTRO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - EVENTUAL EVASÃO FISCAL - PROVA - AUSÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME - SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO - TRANSCRIÇÃO NA SERVENTIA IMOBILIÁRIA. O ordenamento jurídico pátrio prestigia a boa-fé, por isso, eventual alegação de utilização do processo de usucapião como "subterfúgio para evasão fiscal" deve ser comprovada por aquele que afirma essa situação, pena de institucionalizar o desvirtuamento da prescrição aquisitiva de imóvel. Tratando-se a usucapião de aquisição originária da propriedade, não há falar na sua sujeição ao princípio da continuidade registral. Inexistindo prova que possa macular o título apresentado - sentença declaratória de usucapião - é vedado ao Oficial do Cartório competente se negar a efetuar a sua transcrição no registro imobiliário.