TJMG 1444568-40.2008.8.13.0183
CIVILUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PRESENTES - APURAÇÃO DAS DIVISAS DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INADMISSIBILIDADE. - São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso sub judice, é o vintenário, previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, a posse e o exercício desta cum animo domini, os quais, uma vez provados, acarretam a procedência da usucapião extraordinária.
- A delimitação do imóvel objeto da usucapião é um dos requisitos de admissibilidade da inicial e de procedência da ação. Aliás, é por este motivo que o art. 942 exige a juntada de planta do imóvel e a citação dos confinantes. A planta do imóvel para individuar o imóvel; a citação dos confinantes para averiguar se a posse está sendo exercida sobre o imóvel que fora individualizado ou se está adentrando no imóvel dos confinantes. - É incabível relegar para a fase de liquidação de sentença a apuração da exata localização das divisas do imóvel, para apuração da extensão da área do imóvel usucapiendo, pois a prova em questão é requisito de procedência ou improcedência do pedido de usucapião.
V.V.P.
Provados os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, e o decurso do prazo de vinte anos, mas apenas em relação a parte da área do imóvel objeto da ação, julga-se parcialmente procedente o pedido de usucapião.