TJMG 0028541-76.2016.8.13.0153
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM PÚBLICO - ATO DE AFORAMENTO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono).
- Com relação à usucapião de bem público sob regime de aforamento este se torna possível, contudo, o objeto da prescrição aquisitiva seria o domínio útil, e não a propriedade em sim.
- No caso dos autos, a improcedência do pedido se dá em razão da Lei Municipal nº 4.491/2018 ter revogado a Lei Municipal nº 1.614/88 com relação ao aforamento, pelo descumprimento das condições previstas e em razão do Município já ter utilizado o bem. Assim, o pedido inicial de declaração de propriedade do imóvel é inviável bem como de usucapião do domínio útil, uma vez já revogado o aforamento (artigo 2.038, do CC/2002), retornando o domínio do imóvel à Municipalidade bem como sua condição à de bem público.
- O ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.