TJMG 0145560-63.2009.8.13.0569
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PARTES PROPRIETÁRIAS DAS ÁREAS PRETENDIDAS USUCAPIR - DOMÍNIO E POSSE ADVINDAS DA LEI - ARTS. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E OS ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI DO CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O contexto probatório dá conta da existência de herança decorrente do falecimento dos pais, oportunidade em que com a morte, os herdeiros automaticamente passam a ter o domínio e a posse. Aliás, independentemente de ter posse de fato tem a de direito. No caso dos autos os autores têm a posse e o domínio por força da Lei.
- A posse e o domínio adquiridos pelas partes envolvidas o foram em razão do disposto no art. 1.572 do Código Civil de 1916, sendo seu correspondente no vigente Código de 2002 os arts. 1.784 e 1.786. Diante disso, como todos os herdeiros passam a ter o domínio e a posse, incabível se mostra a pretensão de herdeiros em querer usucapir domínio e posse que já possuem por força de lei. A posse não foi animus dominis.
- Portanto a posse de alguns para gerar a usucapião tem que ser posse de animus dominis, o que inexiste quando já se tem o domínio e a posse, por força de lei. É dizer, o instituto da usucapião não se presta à transferência do domínio de bem comum. Em outras palavras, quem tem o domínio e a posse não pode requerer o reconhecimento por meio da ação de usucapião.
- Precedente jurisprudencial desta 18ª Câmara Cível nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.11.081107-0/000, em caso idêntico, e várias outras decisões deste Tribunal e do STJ.
V.V. USUCAPIÃO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINOS - ADMISSIBILIDADE - ÁREA INDIVIDUALIZADA - POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO DE CIVIL - LIDE MADURA - JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA.
- O direito de aquisição de imóvel pela usucapião pode ser exercitado pelo condômino, contanto que tenha a posse individualizada sobre a área comum, com "animus domini", com prazo para a prescrição aquisitiva, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta.
- Pode o condômino se valer da ação de usucapião para transformar sua área ideal em área real, notadamente quando tem posse exclusiva sobre área comum.
- Se a lide se encontra madura, pode o Tribunal adentrar no mérito e decidir a questão, em face do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
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