TJMG 0015126-79.2015.8.13.0470
CIVILEMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - IMÓVEL REGISTRADO. Na ação de usucapião especial urbano, ainda que o imóvel usucapiendo esteja registrado, a parte autora, que possui apenas contrato de compra e venda de direitos de posse, tem interesse de agir, uma vez que, em tese, preenche os requisitos elencados no art. 183 da CF e no art. 1240 do CC/2002. (Des. Marcos Lincoln)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COTRATO DE COMPRA E VENDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, necessidade e adequação. A necessidade decorre da proibição da autotutela. Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil.
- A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o possuidor poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Esta ação não se presta a substituição de outras demandas como a de Outorga de Escritura. (Des. Alexandre Santiago, V.V.)