TJMG 2225763-38.2007.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AGRAVOS RETIDOS - RATIFICAÇÃO - DESPROVIMENTO - LAUDO PERICIAL - BEM PÚBLICO - INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Por ser o juiz o destinatário da prova, a ele compete determinar a produção de provas consideradas relevantes à instrução do feito, indeferido as consideradas desnecessárias.
Para haver direito a usucapião, forma de aquisição originária de propriedade, exige-se o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais que se trate de coisa hábil (res habilis), isto é, que o imóvel seja suscetível de usucapião, para o que é indispensável que se trate de coisa que não esteja fora do comércio e que não se trate de bem público.
A ocupação indevida de bem público não implica posse, mas mera detenção, de caráter precário, consoante o entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comprovado, por meio de laudo pericial não desconstituído validamente, que a área pretendida pelos autores se trata de imóvel público, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Recursos desprovidos.