TJMG 1151262-85.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". RETENÇÃO BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE EM FACE DO ARREMATANTE. - A pessoa que ocupa o imóvel em razão de permissão, não tem o direito de permanecer no imóvel, em razão de que, a mera permissão não induz posse. - Em se tratando de mera permissão, não é o caso de acolhimento da exceção de usucapião, pois para a configuração de usucapião, mister se faz a comprovação do "animus domini". A permissão ou consentimento, pelo proprietário do imóvel, de permanência no mesmo, configura mera detenção, que desautoriza o usucapião. - Eventual direito à retenção por benfeitorias deve ser buscado em via adequada, contra quem de direito, pois não é oponível ao arrematante do imóvel.