Decisão · TJMG

TJMG 0781680-11.2004.8.13.0479

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa14ª Câmara Cíveljulgado em 2009-10-01publicado em 2009-11-17
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARMENTE - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA NO AGRAVO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APRECIADA A ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AVENTADA EM DEFESA - MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO NELA QUESTIONADO - OPOSIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - NOVO PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE QUESTIONADA EM SEGUIDA NA PRESENTE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E ESPECIAL PREVISTAS NO CC/02 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPROVIMENTO. Agravo retido conhecido e não provido, pois a matéria discutida pelos agravantes-apelantes está preclusa, já tendo sido discutida e decidida no AI 1.0479.04.078168-0/002, interposto ao longo da presente ação reivindicatória. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, não havendo dúvida de que o em. Julgador monocrático analisara os argumentos de defesa - usucapião -, tendo concluído ter havido coisa julgada relativamente a tal questão. Quanto à denunciação à lide de Maria Aparecida da Silva, a qual fora indeferida nos autos, a prestação jurisdicional se deu em referido decisium de indeferimento, contra o qual não fora interposto recurso, de forma que considero a manutenção do nome da denunciada nas petições subseqüentes mero erro material por parte dos apelantes e seus patronos. Não há, in casu, como se reconhecer a usucapião nas formas aventadas pelos réus-apelantes, sendo que, primeiramente, na ação de usucapião já proposta por eles e julgada improcedente, está caracterizada a coisa julgada material, e, nas demais alegações de defesa, não estão cumpridos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.238 do CC/02, e, tampouco, da usucapião especial, devendo-se computar o prazo relativo à prescrição aquisitiva após o trânsito em julgado daquela ação de usucapião, apurando-se o período de posse mansa e pacífica no imóvel. No que se refere ao pedido sucessivo de indenização de benfeitorias, enfatizo tratar-se de inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento jurídico.
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