TJMG 0004278-58.2015.8.13.0106
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL SEM REGISTRO - PLANO DIRETOR MUNICIPAL - DIMENSÃO INFERIOR AO MÓDULO URBANO - IRRELEVÂNCIA - POSSE "AD USUCAPIONEM" - "ANIMUS DOMINI" - COMPROVAÇÃO.
Para a aquisição do domínio do imóvel, via usucapião extraordinária, faz-se necessária, além do decurso do tempo (art. 1.238 do CC), a presença de posse mansa, pacífica e com "animus domini".
Na usucapião, a aquisição originária da propriedade prescinde da existência de relação de transferência com eventual titularidade anterior, não consistindo óbice para o ajuizamento da ação a inexistência de registro imobiliário, quando juntada Certidão Negativa do Cartório competente.
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de ser a área usucapienda inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Considerando que as provas demonstram o vínculo da parte autora com o imóvel, como se titular do domínio fosse a caracterizar o 'animus domini', devem ser admitidos os requisitos para aquisição do imóvel através da usucapião.