TJMG 0355963-43.2002.8.13.0702
CIVILEMENTA: PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REQUISITOS - ACRÉSCIMO DE POSSE DE ANTECESSOR - COMPROVAÇÃO.
Para a aquisição da propriedade através da usucapião extraordinário, necessária a comprovação da posse mansa e pacífica por ininterruptos vinte anos, conforme inteligência do artigo 550 do Código Civil de 1916, com o animus dominus exclusivo.
O possuidor pode, com a finalidade de contar o tempo exigido para usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Pretensão aquisitiva procedente.