Decisão · TJMG

TJMG 0039737-96.2012.8.13.0407

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-08publicado em 2016-03-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL - ÁREA RURAL - FALTA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião especial de terra rural não superior a cinqüenta hectares, além da posse com ânimo de dono, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, pressupõe que a área seja utilizada para a moradia do prescribente e tornada produtiva por seu trabalho ou de sua família, bem como que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. - Verificada a falta de preenchimento dos requisitos do art. 191, da Constituição da República, e do art. 1.239, do Código Civil, mantém-se a Decisão de improcedência do pedido da usucapião especial. V.V.: - Em ação de usucapião o réu citado deve ser proprietário do imóvel, comprovado pelo autor com certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis. De idêntica forma, a indicação dos confinantes do imóvel a ser usucapido deve ser comprovada por certidões do Cartório de Registro de Imóvel e estes devem ser citados pessoalmente. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." - Súmula 391, do STF. Precedentes jurisprudenciais.
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