TJMG 1148836-81.2003.8.13.0024
CIVILEMENTA: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO NA DIVISA DA ANTIGA FAZENDA CALAFATE DE PROPRIEDADE DO ESTADO. REGISTRO QUE REMONTA À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DA CAPITAL (1894). TERRENO TRANSFERIDO SUCESSIVAS VEZES A PARTICULARES. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ PELOS AUTORES. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 6º, CAPUT, DA CF/88. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 5º, XXIII, DA CARTA MAGNA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não pode ser obstada a aquisição da propriedade pelos autores, pela via da ação de usucapião, em razão da existência de registro do imóvel que, em 1894, atribuiu a propriedade ao Estado de Minas Gerais. Na hipótese excepcional dos autos, o bem deixou de possuir qualquer essência de coisa pública, sendo, em nome da segurança jurídica e da razoabilidade, passível de usucapião.
2. Se o fundamento da usucapião é o de garantir a estabilidade e segurança da propriedade, é preciso preservar o direito dos requerentes que adquiriram o imóvel de particulares, pautados na boa-fé, e exercem posse mansa, pacífica e sem oposição, há mais de 35 (trinta e cinco) anos.