Decisão · TJMG

TJMG 0087417-65.2012.8.13.0702

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-22publicado em 2019-02-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE. -De acordo com o art. 102 do Código Civil de 2002: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". -Nos termos da Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". -Demonstrado nos autos que o imóvel objeto do litígio se encontra dentro de uma área maior, de propriedade do Município de Uberlândia, inviável a pretensão de declaração da usucapião, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
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