TJMG 0258762-24.2012.8.13.0145
CIVILEMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ACESSIO POSSESSIONIS - REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para o acolhimento da usucapião exige-se, apenas, o exercício da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, de forma contínua, pelo período previsto em lei. É do autor, porém, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto artigo 333, inciso I, do Código Processo Civil. Comprovados os requisitos ensejadores à usucapião extraordinária, bem como a posse exclusiva e os demais requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, conforme disposto no art. 1.238, § único, do Código Civil. É permitida a posse para fins de usucapião exercida por condômino/herdeiro de forma exclusiva sobre a coisa certa.