TJMG 7054340-45.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTAGEM DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO AQUISITIVO VERIFICADO - USUCAPIÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Quando transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (1916), aplicar-se-á o prazo do novo Código Civil (2002), contado da data em que este último entrou em vigor.
Tendo sido comprovada na ação de usucapião a fixação da residência no imóvel, com animus domini, de forma ininterrupta, por período superior ao prazo prescricional aquisitivo exigido em lei, sem oposição, nos termos e marcos temporais legais, impõe-se declarar a propriedade do imóvel por aquisição originária.
APELAÇÃO PROVIDA.
V.vEMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. POSSE INFERIOR A 20 ANOS. IMPROCEDÊNCIA. Se a parte autora não detêm a posse da "res" usucapienda por prazo igual ou superior ao exigido em Lei, o pleito exordial não pode ser acolhido.
RECURSO NÃO PROVIDO.