Decisão · TJMG

TJMG 7054340-45.2009.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2014-08-12publicado em 2014-08-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTAGEM DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO AQUISITIVO VERIFICADO - USUCAPIÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Quando transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (1916), aplicar-se-á o prazo do novo Código Civil (2002), contado da data em que este último entrou em vigor. Tendo sido comprovada na ação de usucapião a fixação da residência no imóvel, com animus domini, de forma ininterrupta, por período superior ao prazo prescricional aquisitivo exigido em lei, sem oposição, nos termos e marcos temporais legais, impõe-se declarar a propriedade do imóvel por aquisição originária. APELAÇÃO PROVIDA. V.vEMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. POSSE INFERIOR A 20 ANOS. IMPROCEDÊNCIA. Se a parte autora não detêm a posse da "res" usucapienda por prazo igual ou superior ao exigido em Lei, o pleito exordial não pode ser acolhido. RECURSO NÃO PROVIDO.
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