TJMG 2697941-69.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NULIDADE DE DEPOIMENTO - POSSE MANSA E PACÍFICA - AUSENTE. Não restando demonstrado que a testemunha é impedida ou suspeita deve ser mantido o compromisso prestado. De conformidade com o art. 1.238, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil reduz o prazo da usucapião extraordinária para 10 anos, se o possuidor houver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Ausentes os requisitos da usucapião, não deve ser declarada a propriedade do autor sobre o imóvel.