Decisão · TJMG

TJMG 6791418-93.2002.8.13.0024

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2007-06-29publicado em 2007-07-27
CIVIL
AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONEXÃO RECONHECIDA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 923 DO CPC - PEDIDO DE USUCAPIÃO ANTERIOR AO POSSESSÓRIO - SENTENÇA CASSADA. No caso dos autos, deveria o magistrado a quo ter julgado simultaneamente as ações de usucapião e de manutenção de posse, e não suspendido a primeira, sentenciando apenas a última, eis que o resultado de uma está intimamente ligado ao da outra, tendo em vista que a área usucapienda compreende a discutida na possessória. E nem se argumente que a ação de usucapião deveria ter sido suspensa com base no art. 923 do CPC que dispõe: ""Na presença de processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio"". É que, in casu, a ação de usucapião foi ajuizada em 1999, anteriormente à manutenção de posse, intentada em 2002, sendo certo que a norma acima transcrita apenas se aplica ao ajuizamento de ação dominial quando já em curso a demanda possessória. Destarte, restando evidente a necessidade de julgamento simultâneo dos feitos, cujos objetos possuem relação de continência, anulo a sentença de f. 640-647 proferida na ação possessória nº 024.02.679141-8, determinando o regular processamento da ação de usucapião nº 024.99.089331-5, que, após a instrução, deverá ser julgada conjuntamente com a possessória.
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