TJMG 0421525-94.2009.8.13.0106
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - ADSTRIÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO - NÃO ACOLHIMENTO. - PRESENTES REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há nulidade em ação de usucapião se presente memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, sendo suficiente para individualizar o imóvel.
- O provimento está adstrito tanto ao pedido quanto à causa de pedir, inexistindo julgamento ultra petita quando o julgador adota como razão de decidir alegações de uma das partes, sobretudo quando confirmadas em provas testemunhais.
- Comprovada a posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido por lei, ainda que somada à posse de antecessores, e verificada a presença dos demais requisitos, impõe-se a procedência da usucapião extraordinária.
V.V.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI NÃO SE CONFUNDE COM OPINIO DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Se a permanência no imóvel decorre de ato de mera permissão, não se pode falar em posse ad usucapionem, conforme disposto no art. 1.208, do Código Civil de 2002, e, neste contexto, não se pode falar em aquisição da propriedade por usucapião.
- O animus domini se vincula ao ato de vontade no exercício do direito de propriedade, ao passo que a opinio domini apenas demonstra uma atitude de convicção - que pode ser certa ou errada - no sentido de que a pessoa seja a proprietária do bem.
- Na ação de usucapião, o que importa é o animus domini.