TJMG 0530756-10.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DE PESSOA FALECIDA - JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL - MEMORIAL DESCRITIVO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER GERAL DE CAUTELA. Não é pertinente a determinação de inclusão de pessoa falecida no polo passivo da demanda. A determinação de juntada das certidões negativas de ações cíveis contra as partes da ação de usucapião não encontra respaldo legal, tratando-se de providência dispensável e injustificada, que retardará o andamento do processo, considerando-se que os atuais proprietários dos imóveis em litígio, são citados para a ação de usucapião. A inicial da ação de usucapião deve ser instruída com as peças indicadas pelo art. 942, CPC, dentre elas a planta e o memorial descritivo do imóvel, diligência anterior preparatória à propositura. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Se o processo de inventário já estiver extinto, ou se ainda não foi instaurado, somente todos os herdeiros são legitimados para ajuizar a ação de usucapião. A determinação de intimação do Estado de Minas Gerais para que esclareça se os imóveis usucapiendos são terras devolutas deve ser mantida, tratando-se de medida que se encontra dentro do poder geral de cautela do juízo, visando à proteção de eventual interesse público envolvido na demanda.