TJMG 0055260-87.2012.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CPC. USUCAPIÃO. PROVA DO REQUISITO TEMPO. AUSÊNCIA - O art. 942, do Código de Processo Civil, exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. - Inexiste cerceamento de defesa na dispensa de testemunhas não arroladas nos autos, que compareceram na audiência independentemente de intimação, em face do descumprimento do disposto no art. 407 do CPC. - Nos termos do art. 333, I, CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião ordinária. À luz do art. 1.242 do Código Civil, competia aos Autores provar que, contínua e incontestadamente, mediante justo título e boa-fé, foram possuidores do imóvel em tela por um período mínimo de 10 (dez) anos.