Decisão · TJMG

TJMG 0155141-29.2008.8.13.0540

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2015-08-27publicado em 2015-09-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO RURAL - ARTIGO 191 DA CF/88 - MERA PERMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Dispõe o artigo 191 da Constituição de 1988 que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. A mera permissão não é motivo ensejador para se requerer a usucapião. Não comprovados os requisitos legais do usucapião rural, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
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