TJMG 0023824-24.2010.8.13.0026
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO - SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART. 942 C/C ART. 241, INC. III E V, CPC - REVELIA NÃO CONFIGURADA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS FORMAIS -
I - "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste". Precedente do STJ.
II - Na ação de usucapião, as pessoas apontadas como interessadas no pólo passivo pelo art. 942 do CPC, formam litisconsórcio passivo necessário. Portanto, no caso dos autos, o prazo para contestação flui somente a partir da juntada do último mandado cumprido (art. 241, III, CPC) ou da dilação fixada pelo juiz para citação editalícia dos réus incertos e de terceiros interessados (art. 241, V), a que ocorreu por último.
III - São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso sub judice, é o decenário, previsto no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, a posse mansa e pacífica e o exercício desta com animus domini, os quais, uma vez provados, acarretam a procedência da usucapião extraordinária.