Decisão · TJMG

TJMG 0028335-33.2011.8.13.0672

Rel. Alvimar De Avila12ª Câmara Cíveljulgado em 2011-10-26publicado em 2011-11-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO ALIENADO A PARTICULAR - ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO MÍNIMO SOBRE DOMÍNIMO DO PARTICULAR - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE USUCAPIR INVIABILIZADA. - Não se computa, para fins de usucapião, o prazo da posse exercida sobre o imóvel durante o período em que a União era sua proprietária, porquanto conforme vedação contida no artigo 102 do Código Civil, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. - Consiste requisito para a procedência da ação de usucapião ordinária, a comprovação da detenção da posse do imóvel pelo prazo mínimo exigido à espécie. A falta de comprovação deste requisito acarreta da improcedência do pedido. - Recurso não provido.
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