TJMG 7875320-19.2005.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COESAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO LOCATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pelo usucapião, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Sem prova inconteste, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que descaracteriza o animus domini, elemento subjetivo primordial para legitimar a posse ad usucapionem, é a aquisição da posse através de relação locatícia. Comprovada a locação, através do instrumento de contrato firmado pela locadora e pelo locatária, que é mãe do autor da ação de usucapião, e não provada a alegação deste de estar ocupando o imóvel a outro título, com o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do seu domínio pela usucapião, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente a ação de despejo e improcedente a ação de usucapião. Revela-se impossível a aquisição por usucapião de imóvel objeto de contrato de locação, porquanto neste a posse é exercida a título precário e sem a presença do animus domini não se configura a prescrição aquisitiva. Se o imóvel objeto do usucapião pertence a parte que não figura em nenhum dos pólos da referida ação está configurada a possibilidade da propositura da ação de oposição: 'quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos'