Decisão · TJMG

TJMG 0626645-96.2008.8.13.0324

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2011-03-15publicado em 2011-05-06
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - MORADIA HABITUAL - POSSE TRABALHO - REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA - ART. 2.029 CC/2002 - BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO - REQUISITOS LEGAIS - CONFIGURAÇÃO - APELO ADESIVO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. - A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao usucapião extraordinário qualificado pela ""posse-trabalho"", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. - A COHAB, sociedade de economia mista, tem seu patrimônio sujeito ao regime jurídico privado, sendo, portanto, prescritível, suscetível de usucapião. - Viável o reconhecimento do usucapião extraordinário, se o conjunto probatório (prova documental e testemunhal) demonstra que a autora tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na exordial desde o ano de 1989, tendo ali estabelecido sua moradia habitual, bem como edificado benfeitorias.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →