Decisão · TJMG

TJMG 0090931-79.2004.8.13.0193

Rel. Elpidio Donizetti Nunes18ª Câmara Cíveljulgado em 2012-02-07publicado em 2012-02-13
CIVIL
AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRAZO DIFERENCIADO - ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC - FUNGIBILIDADE - CABIMENTO - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO CONFIGURADA - sentença cassada. - A usucapião extraordinária caracteriza-se pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 15 anos, conforme o disposto no art. 1238 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo estabelece um prazo diferenciado - de 10 anos - para a hipótese de os usucapientes residirem no prédio usucapiendo. - Atualmente recai sobre a usucapião um enfoque renovado, no compasso próprio da evolução do sistema civil, que mudou de direção, abandonando características meramente patrimonialistas para assumir uma postura comprometida com a realização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF). - Mostra-se lícita a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, não sendo vedado, portanto, ao magistrado apreciar o pedido do usucapiente sobre o prisma de espécie de usucapião diversa da contida na inicial, desde que não haja prejuízo para a defesa. - Conquanto a ação de usucapião, qualquer que seja a sua modalidade, tenha sido proposta antes da satisfação do requisito temporal, é possível proceder ao seu julgamento conforme o estado do processo, aplicando-se o disposto no art. 462 do CPC. - A contagem do prazo transcorrido no curso do processo tem como escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta às formulações teóricas, desconectada de qualquer resultado prático. - Deve-se aplicar a disposição do art. 2029 do CC aos casos em que o início da posse ad usucapionem sobre o imóvel usucapiendo se deu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando o prazo previsto no parágrafo único do art. 1238 do CC para 12 anos.
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