Decisão · TJMG

TJMG 1283098-42.2007.8.13.0245

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2012-05-15publicado em 2012-06-04
CIVIL
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002 - REQUISITO TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02 - USUCAPIÃO QUALIFICADA - ARTIGO 2.029 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. - O parágrafo único, do art. 1.238, do CCB/2002, não previu a redução do prazo de usucapião extraordinário previsto no art. 550, do CCB/1916, trazendo, todavia, uma nova espécie de usucapião, denominada pela doutrina de Usucapião Qualificada. - Portanto, o lapso temporal de dez anos a ela referente deve ser contado, não somente da entrada em vigor do Código Civil atual, mas, sim, desde o início da posse, ainda que sob a égide da lei anterior. - Diante disso, não há se falar em aplicação da regra de transição do art. 2.028, do CCB/2002, ao parágrafo único, do art. 1.238, do CCB/2002, posto que sua incidência restringe-se às hipóteses em que os prazos previstos no Código revogado foram reduzidos pelo atual, o que não é o caso.
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