TJMG 2739291-72.2007.8.13.0672
CIVILEMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS FORMAIS - PROVA DO LAPSO DE TEMPO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - TERRAS DEVOLUTAS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso sub judice, é o vintenário, previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, a posse mansa e pacífica e o exercício desta com animus domini, os quais, uma vez provados, acarretam a procedência da usucapião extraordinária.
- A posse do antecessor pode ser somada se houver cessão convencionada. Provada a posse por mais de 20 anos exercida pelo apelado e seus antecessores, resta procedente o pedido de usucapião.
- Citados, a União, o Estado e do Município manifestaram a ausência de interesse sobre o imóvel objeto da usucapião. Portanto, o fato de não estar registrado o imóvel junto ao Cartório R.I. não faz prova de que se trata de terras devolutas.