TJMG 4315747-59.2008.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA PÚBLICA - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE ÁREA INSTITUCIONAL E RECREAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - ART. 183, §3º, DA CF/88 - SÚMULA 340 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, §3º, veda expressamente a aquisição por usucapião de imóveis públicos.
- Aliás, por intermédio da súmula 340, desde 1963, e, portanto, ainda na vigência do Código Civil de 1916, já havia fixado que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
- Se averbado na matrícula do imóvel que ele passou a constituir-se na forma de "área institucional e recreação", conforme projeto aprovado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal, ficou caracterizado que esse imóvel é bem público, sendo, pois, impossível a sua aquisição pela chamada prescrição aquisitiva.