Decisão · TJMG

TJMG 0622415-70.2010.8.13.0702

Rel. Gilson Soares Lemes8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-28publicado em 2017-10-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO. IMÓVEL DOADO PARA O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não deve ser conhecido o recurso em relação ao pedido de usucapião em face de eventual concessão de uso especial de terras para fim de moradia prevista na Medida Provisória 2.220/2001, por tratar-se de inovação recursal, inadmissível na espécie. Para que se configure a usucapião é necessária a conjugação de três pressupostos: a posse, o tempo e o animus domini. Todavia, a teor do § 3º do art. 183 e do § único do art. 191 da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil e, ainda, da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Evidencia-se que diante da transferência ao domínio público, o imóvel tornou-se insuscetível de ser adquirido através da usucapião. O direito de revogar a doação com encargo, em caso de não cumprimento do ônus, compete ao doador ou ao Ministério Público, no caso de prejuízo à coletividade. Não há que se falar em anulação do doação se não restou comprovada nenhuma ilegalidade no ato praticado pela requerida em favor do Município de Uberlândia, sendo que no caso o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
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