TJMG 0898987-78.2009.8.13.0521
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - ÔNUS DA PROVA. 1- Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o tempo. 2- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido obter declaração de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.