TJMG 0158260-34.2009.8.13.0355
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO - REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE - COMPROVAÇÃO - DOMÍNIO RECONHECIDO. 1. Ao usucapião extraordinário qualificado, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil atual, é aplicada a regra de transição insculpida no artigo 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 2. Em ação de usucapião, fundada no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, deve ser reconhecido o domínio sobre imóvel usucapiendo quando comprovada a posse contínua e incontestada do bem, com animus domini, pelo prazo mínimo de dez ano e a realização nele de obras ou serviços de caráter produtivo.