Decisão · TJMG

TJMG 0083919-50.2011.8.13.0134

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2017-06-16publicado em 2017-06-27
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUA CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. REGULARIZAÇÃO CARTORÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem, reconhecendo-se o direito de usucapir desde que comprovados os requisitos exigidos em lei. O interesse de agir na ação de usucapião se constata quando a parte demonstra que o ajuizamento da medida constitui meio cabível para o alcance de sua pretensão. Nos termos do art. 1238, CC/02, a existência de titulo independe para o reconhecimento do direito de usucapir bem imóvel, razão pela qual o interesse processual não será afastado pelo fato do detentor do documento de compra e venda do bem, objeto de usucapião, não o tiver levado para registro no cartório imobiliário. A ação de usucapião em tal hipótese, não se confunde com pedido de regularização cartorária, vez que baseada em fundamentos diversos.
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