Decisão · TJMG

TJMG 2907389-48.2012.8.13.0024

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2015-01-27publicado em 2015-02-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. OPOSIÇÃO. DESCABIMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. -Para haver direito a usucapião, forma de aquisição originária de propriedade, exige-se o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais que se trate de coisa hábil (res habilis), isto é, que o imóvel seja suscetível de usucapião, para o que é indispensável que se trate de coisa que não esteja fora do comércio e que não se trate de bem público. -A mera imissão da Municipalidade na posse da área, no curso da ação de desapropriação, não torna o bem público. Ao contrário, é indispensável a produção de prova de procedência da ação de desapropriação, com trânsito em julgado da decisão, bem como a juntada da certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis acerca da área em que inserido o imóvel usucapiendo. -É nula a sentença que julga improcedente o pedido ventilado em ação de usucapião, ao fundamento de que se trata de bem público, sendo que não restou comprovado nos autos que se trata de imóvel de titularidade do Município de Belo Horizonte. Retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. -Quanta à oposição, julgada em conjunto com a ação de usucapião, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pois que, conforme entendimento sufragado neste Tribunal de Justiça, é incabível o manejo de oposição em se tratando de ação de usucapião, pois que a parte adversa e outros interessados, notadamente quando efetuada a citação editalícia, devem contestar o pedido, sendo-lhes também facultado, caso não concordem com a sentença, dela recorrerem. - Recurso provido.
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