TJMG 0105433-88.2008.8.13.0126
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Redação reproduzida pelo art. 1.240, do Código Civil.
Preenchidos os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a procedência da ação de usucapião especial é medida que se impõe.
VV.
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO.
O usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim.
Para o implemento da prescrição aquisitiva do usucapião especial urbano, devem as apelantes utilizar o imóvel urbano, não maior que duzentos e cinquenta metros quadrados, para a sua moradia ou de sua família, por pelo menos cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com ânimo de dono, desde que não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
O conjunto probatório nos leva à conclusão de que as apelantes não exercem a posse do imóvel com animus domini, restando comprovado que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão ou tolerância.
A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pelo usucapião, deve ser exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono. Logo, a ocupação do imóvel pelas apelantes, em virtude de mera permissão ou tolerância da proprietária, consubstancia verdadeiro comodato verbal, não rendendo ensejo à prescrição aquisitiva, porquanto ausente o animus domini.