TJMG 0226386-31.2004.8.13.0188
CIVILEMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BEM IMÓVEL. ANTERIOR IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. RESISTÊNCIA. ESBULHO CARACTERIZADO.
Diante da permanência da parte ré no imóvel, mesmo após o trânsito em julgado da demanda que não reconheceu o direito a obtenção da posse por meio da usucapião, resta caracterizado o esbulho pela não entrega do bem solicitado, sendo, portanto, direito subjetivo do arrendante a conseqüente reintegração na posse.
O contrato de arrendamento firmado entre as partes inviabiliza a figura da usucapião, ante a ausência do "animus domini".