TJMG 0124058-98.2012.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. LIMITES DA ÁREA USUCAPIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Para que exista a aquisição da propriedade por meio da usucapião, impõe-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono e o decurso do prazo legalmente previsto. II - Demonstrado pela prova testemunhal que a posse da autora limita-se à parte do terreno usucapiendo e ausente prova em sentido contrário, há que se manter a sentença que declarou a parcial procedência do pedido. V.V. USUCAPIÃO - INSTRUÇÃO DO PEDIDO - DOMÍNIO - CERTIDÃO DO CRI - NECESSIDADE. 1 - É nulo o processo de usucapião, se o pedido inicial não foi instruído com certidão positiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, possibilitando a identificação do proprietário, para sua regular citação bem como da certidão de todos os confinantes. 2 - A certidão negativa deve ser admitida somente após a prova do exaurimento da possibilidade de localização do registro do imóvel objeto da usucapião. 3 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (Des. Mota e Silva)