TJMG 0182218-36.2004.8.13.0319
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. INTERESSE DE AGIR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO COM METRAGEM ERRADA. EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. CONHECIMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 515, §3º, CPC. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO.
1. Ao contrário do que compreendeu o juízo singular, a parte autora não pretende a retificação da área do art. 212 da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 10.931, de 2004, mas verdadeiro usucapião de sobras existentes nas cercanias de seu imóvel. O próprio art. 212 da Lei nº 6.015, de 1973, faculta ao interessado "requerer a retificação por meio de procedimento judicial", não excluindo qualquer que seja. Assim, é possível a utilização da usucapião para obter o registro de imóvel na exata descrição do memorial descritivo, mormente quando houve oposição da União em relação às confrontações.
2. A usucapião extraordinária funda-se no caput do art. 1.238 do Código Civil e, assim, consuma-se pelo decurso do tempo de quinze anos que causa a prescrição aquisitiva. Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery que tal modalidade de usucapião tem por requisitos a posse ad usucapionem e o decurso de quinze anos ininterruptos.