TJMG 1282937-51.2006.8.13.0056
CIVILEMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOMA DE POSSES. DESCABIMENTO. Conforme preconizado pelo art. 1.243 do CCB é possível que o possuidor some a posse do antecessor à sua, para fins de usucapião. Na hipótese, entretanto, a prova oral está a demonstrar, estreme de dúvidas, que o antecessor imediato do prescribente ocupava o imóvel usucapiendo por mera permissão de seu proprietário. E como os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1208), forçoso reconhecer que o período de ocupação do imóvel pelo antecessor não pode ser somado pelos autores à sua posse, para fins de usucapião. Afastada a soma de posses, incabível o reconhecimento da usucapião pela posse exclusiva dos requerentes, porquanto, na data do ajuizamento da ação, não haviam atingido o prazo exigido pela usucapião extraordinária.