TJMG 0335203-52.2003.8.13.0245
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM DE DOMÍNIO MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO - ART. 22, LEI nº 6.766/79 - ÁREA INSTITUCIONAL - BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
- Independente da modalidade de usucapião pleiteada, alguns pressupostos devem ser atendidos, quais sejam, a posse (possessio), o decurso do tempo (tempus) e, por fim, que o bem seja suscetível de usucapião (res habilis).
- Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
- Nos termos do artigo 22, da Lei 6.766/79, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
- Uma vez que o imóvel reivindicado integra "área institucional", impossível o reconhecimento da usucapião, por constituir bem público municipal.