Decisão · TJMG

TJMG 0304463-20.2001.8.13.0686

Rel. Carlos Batista Franco6ª Câmara Cíveljulgado em 2005-04-26publicado em 2005-05-20
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – OPOSIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS – IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL – IMÓVEL NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexistindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide não importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 2 – Conforme disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - À inteligência do artigo 183, da Constituição da República/88, §3º, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4 - De acordo com a Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 5 – Preliminar rejeitada. Recursos a que se nega provimento.
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