TJMG 0563702-34.2002.8.13.0686
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA OPOSIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL IMÓVEL NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexistindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide não importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 2 Conforme disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - À inteligência do artigo 183, da Constituição da República/88, §3º, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4 - De acordo com a Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 5 Preliminar rejeitada. Recursos a que se nega provimento.