Decisão · TJMG

TJMG 0145285-36.2013.8.13.0000

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-06-26publicado em 2014-07-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CARTA DE ARREMATAÇÃO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA - PROPRIEDADE COMPROVADA - TUTELA MANTIDA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - Deve-se conceder a tutela antecipada se estiverem demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil. - A usucapião pode ser alegado como matéria de defesa, consoante a jurisprudência pacificada nos tribunais pátrio, bem como a súmula 237 do STJ que dispõe que "o usucapião pode ser argüido em defesa". - Em se tratando de ação de usucapião, é indispensável a abertura da fase instrutória, pois não se pode pressupor a posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem vícios apenas pelos documentos carreados aos autos pelo agravante, como provas incontestes dos requisitos da usucapião pretendida.
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