Decisão · TJMG

TJMG 2777018-31.2008.8.13.0672

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-29publicado em 2015-10-16
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DA POSSE. O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem. Busca este instituto a consolidação da propriedade, dando-se juridicidade a uma situação de fato, em que o prejudicado concorre com sua inércia para a consumação de seu prejuízo. Se nos autos da ação de usucapião extraordinário, restaram comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
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