TJMG 0067539-47.2003.8.13.0290
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - ART. 1.238, PU, CCB - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
Em sede de Usucapião é imperioso que se observe o preenchimento dos requisitos legais que, em síntese, correspondem a animus dominis, lapso temporal, posse mansa e pacífica. Presentes tais requisitos, é imperiosa a procedência do pedido de usucapião.
O usucapião do caput do art. 1.238 do CCB, com prazo de 15 anos, somente começou a viger, obviamente, em 11/01/2003, sendo que na vigência do CCB de 1916, também havia o usucapião extraordinário, mas com prazo de 20 anos, previsto em seu art. 550.
O usucapião previsto no PU do art. 1.238 do CCB vigente é uma nova espécie, que não existia na vigência do Código revogado, razão pela qual o prazo nele previsto (10 anos) deve ser contado desde o início da posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Em respeito ao princípio da "não surpresa", aplica-se a norma de transição do art. 2.029 ao usucapião do PU do art. 1.238 do CCB, razão pela qual, até dois anos após a entrada em vigor do CCB, ou seja, até 11/01/2005, o prazo estabelecido no PU do art. 1.238 (de 10 anos), deveria ser acrescido de 2 anos.
Relativamente ao usucapião do PU do art. 1.238 do CCB não se aplica a regra de transição do art. 2.028, em razão da existência de norma própria, qual seja, o já mencionado art. 2.029.
V.V A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando todas as tentativas de localização dos requeridos tiverem sido comprovadamente frustradas.
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.