TJMG 1544638-30.2008.8.13.0518
CIVILAPELAÇÃO - REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE INJUSTA - USUCAPIÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Verificada a devida identificação do imóvel, a prova de sua titularidade e a injustiça na posse de terceiro, tem-se por preenchidos os requisitos para a reivindicação do bem pelo real proprietário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. TESE DEFENSIVA. ART. 1238 DO CC/2002. NOVA MODALIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. REDUÇÃO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. ANIMUS DOMINI PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
- É possível a argüição de usucapião como matéria defensiva;
- O prazo previsto no art. 1238 do CC/2002 diz respeito a nova modalidade de usucapião e não prazo reduzido do art. 550 do CC/16, pelo que não há que se falar em aplicação da regra de transição estatuída no art. 2.028, CC/2002;
- Nos termos do parágrafo único do art. 1238 do CC, o prazo é reduzido para 10(dez) se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- O reconhecimento da usucapião extraordinária independe de análise de justo título e boa-fé;
- Comprovados o animus domini e o prazo exigido por Lei para reconhecimento da usucapião, acolhe-se a tese defensiva com a improcedência do pedido reinvidicatório;
- Recurso provido (Voto vencido).