TJMG 9862842-13.2003.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 942 do CPC, o autor deve instruir a petição inicial da ação de usucapião com a planta do imóvel que pretende usucapir, a fim de discriminar a área. Além disso, mesmo nos casos em que o imóvel não tenha sido devidamente delimitado na inicial, admite-se o suprimento desta individualização durante a instrução da lide. 2. Em tese, entendo ser possível a aquisição de área comum, por meio de usucapião. Entretanto, em casos de ação de usucapião proposta por um dos condôminos, é imprescindível, para a procedência do pedido, a prova da posse exclusiva. 3. Nas ações de usucapião, onde se pretende demonstrar a posse e as suas nuances, a prova testemunhal é a prova por excelência. 4. Deve ser cassada a sentença que julga improcedente a ação de usucapião, sem sequer oportunizar ao autor a chance de produzir prova testemunhal.